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Estatuto |
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Ibramerc – Instituto Brasileiro de Inteligência de Mercado
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO E FINALIDADE
Artigo 1º - O Ibramerc – Instituto Brasileiro de Inteligência de Mercado, sociedade civil sem fins lucrativos, reger-se-á pelo presente Estatuto Social e pela Legislação em vigor, com sede e foro na cidade de São Paulo.
Artigo 2º - O Ibramerc tem como principais finalidades:
a) prover liderança no desenvolvimento, definição, entendimento e aperfeiçoamento da prática de Inteligência de Mercado
b) Reter e recrutar membros;
c) Ser uma fonte de informações de alta qualidade;
d) Incrementar o valor dos membros através da educação, contatos, pesquisa, comunicação, e outros serviços;
e) Apoiar encontros;
f) Prover e promover educação de alta qualidade para auxiliar nossos membros a melhorarem sua profissão;
g) Prover e promover pesquisas de alta qualidade;
h) Operar com altas e consistentes práticas de negócios;
i) Ser um instituto de associação profissional flexível e responsável;
j) Prover a infra-estrutura necessária para apoiar a visão, missão e metas da associação.
CAPÍTULO II
PATRIMÔNIO SOCIAL - EXERCÍCIO FINANCEIRO
Artigo 3º - O patrimônio da Entidade tem a seguinte constituição:
a) contribuições dos associados efetivos;
b) receitas decorrentes de eventos/convênios/patrocínios;
c) doações.
Parágrafo 1º - A receita da Entidade será aplicada nas despesas administrativas e operacionais, na manutenção dos serviços e constituição de seu patrimônio.
Parágrafo 2º - O exercício financeiro da Entidade coincidirá com o ano civil.
Parágrafo 3º - Por decisão da Diretoria, poderão ser concedidos descontos ou isenções na remuneração de eventos promovidos pela Entidade.
CAPÍTULO III
ASSOCIADOS - DIREITOS E DEVERES
Artigo 4º - Poderão ser admitidos como associados do Ibramerc pessoas físicas e jurídicas, atuantes na prática de Inteligência de Mercado, seja no âmbito profissional, seja no meio acadêmico.
Parágrafo único - A admissão e a manutenção da pessoa jurídica como associada dependerão de esta ser representada por pessoa física também atuante na área.
Artigo 5º - O quadro social do Ibramerc será composto das seguintes categorias:
a) associados honorários - Constituem-se as pessoas jurídicas e personalidades cujas ações forem reconhecidas como relevantes para o Ibramerc e para a Entidade;
b) associados efetivos - Aqueles que preenchem as condições previstas no artigo 4º deste Estatuto.
Artigo 6º - A admissão de novos sócios deverá ser formalizada através da assinatura do Termo de Adesão em que o pretendente declarará sua qualificação, se comprometerá a acatar estes Estatutos e demais regulamentos internos do Ibramerc, inclusive obrigando-se ao pagamento de todas as contribuições e taxas estipuladas.
Artigo 7º - São direitos dos associados, desde que estejam em dia com as suas respectivas obrigações:
a) usufruir dos serviços e assistência prestados pela Entidade;
b) votar e ser votado, desde que filiado há mais de um ano à Entidade.
Artigo 8º - São deveres dos associados:
a) cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social, participando dos Conselhos e de outros atos, para os fins que forem convocados;
b) acatar e prestigiar os atos e as decisões da Entidade;
c) pagar pontualmente as contribuições mensais ou anuais devidas e outras aprovadas pela Diretoria ou pelo Conselho Consultivo;
Artigo 9º - Perderá a condição de associado aquele que:
a) deixar de pagar a sua mensalidade durante três meses, consecutivamente, ou, intercaladamente, durante cinco meses no prazo de um ano;
b) agir dolosamente em suas relações com a Entidade;
c) proceder em prejuízo e/ou desprestígio da Entidade ou da classe econômica a ela agregada.
Parágrafo 1º - Na hipótese prevista na letra "a", poderá acontecer a readmissão, desde que adimplido o débito apurado até a data da exclusão.
Parágrafo 2º - Da decisão de exclusão, adotada pela Diretoria com base nas letras "b" e "c" supra, caberá recurso, em única instância, ao Conselho Consultivo, o qual será convocado, se for o caso.
Parágrafo 3º - Será de quinze dias da comunicação o prazo para apresentação de recurso contra o ato de exclusão.
Parágrafo 4º - Cessado o motivo da exclusão, no entender do Conselho Consultivo, poderá haver a readmissão do associado excluído.
CAPÍTULO IV
COMPOSIÇÃO DE PODERES
Artigo 10º - Compõem os poderes da Entidade:
a) Conselho Consultivo em caráter Ordinário ou Extraordinário;
b) Diretoria;
Artigo 11º - O Conselho Consultivo é o órgão soberano da Entidade, da qual tomarão parte os associados que estejam no gozo dos seus direitos estatutários, inclusive quites com as suas obrigações pecuniárias.
Parágrafo 1º - O Conselho Consultivo reunir-se-á ordinariamente entre os dias 25 e 30 de outubro de cada ano e, extraordinariamente, todas as vezes em que for convocado pela maioria dos componentes da Diretoria ou dos associados, estes se no gozo de seus direitos estatutários e quites com suas obrigações pecuniárias.
Parágrafo 2º - O Conselho Consultivo será convocado a qualquer tempo, com antecedência mínima de dez dias, mediante definição de dia, hora, local e do tema da reunião, por circular, via postal ou qualquer meio comprovável, podendo ser adicionalmente publicada a convocação em jornal que circule na capital do Estado de São Paulo.
Parágrafo 3º - O Conselho Consultivo, em caráter Ordinário ou Extraordinário, será instalado e poderá deliberar, em primeira convocação, com a maioria simples dos associados.
Parágrafo 4º - Decorridos, no mínimo, trinta minutos do horário previsto para a primeira convocação, já em segunda convocação, as decisões do Conselho poderão acontecer com qualquer número de associados.
Parágrafo 5º - O Conselho Consultivo será instalado pelo Presidente da Entidade ou por seu substituto legal, iniciando-se os trabalhos com a convocação de um dos associados presentes para secretariá-los, desde que o tema sob decisão não seja do seu interesse/iniciativa pessoal.
Parágrafo 6º - Poderão ser realizadas conjuntamente o Conselho Consultivo em caráter Ordinário e Extraordinário.
Parágrafo 7º - Conselho Consultivo em caráter Ordinário:
a) elegerá, por voto secreto, os membros da Diretoria;
b) deliberará sobre o relatório das atividades e as contas da Entidade, estas após parecer da Diretoria, bem como sobre o parecer da assessoria financeira respeito das contas anuais da Diretoria, relativas ao exercício anterior;
c) votará, até o dia 30 de outubro de cada ano, a proposta orçamentária para o exercício seguinte, elaborada pela Diretoria.
Parágrafo 8º - Conselho Consultivo em caráter Extraordinário:
a) decidirá sobre assuntos de interesse da Entidade, que lhe tenham sido submetidos pela Presidência Executiva;
b) alterará os Estatutos Sociais;
c) estabelecerá as diretrizes da Entidade, tendo em vista o fiel cumprimento dos seus objetivos sociais;
d) decidirá, soberanamente, sobre quaisquer questões de interesse da Entidade;
e) deliberará, em grau de recurso, sobre as decisões da Diretoria, salvo aquelas cotidianas quanto ao quadro de funcionários da Entidade;
CAPÍTULO V
DIRETORIA
Artigo 12º - A todos os membros da Diretoria, que será composta pelos cargos a seguir e por aqueles criados e preenchidos por ato administrativo da Diretoria eleita, caberá agir genericamente no interesse da Entidade, cumprindo e fazendo cumprir este Estatuto Social e as decisões emanadas do Conselho Consultivo:
a) Presidente;
b) Diretor Executivo
Artigo 13º - Compete especificamente ao Diretor Executivo:
a) administrar e dirigir os negócios da Entidade, fixando as condições no relacionamento com terceiros e baixando as normas necessárias;
b) criar comissões especiais, permanentes ou temporárias, bem como grupos de trabalho, designando seus membros e objetivos;
c) admitir e excluir associados, atendidas às condições previstas neste Estatuto Social, cabendo recurso ao Conselho Consultivo;
d) admitir e demitir funcionários, estabelecendo normas de trabalho e de remuneração, com observância das prescrições legais;
e) solucionar as pendências não previstas neste Estatuto Social, cabendo recurso ao Conselho Consultivo;
f) apresentar ao Conselho Consultivo relatório de atividades do exercício anterior e orçamento para o exercício seguinte, relatando as condições econômico-financeiras da Entidade;
g) incrementar meios da prática da mediação e da arbitragem na solução de conflitos de interesses entre associados;
h) definir o valor da mensalidade da Entidade.
i) substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências, bem como exercer as funções que lhes forem delegadas pelos estatutos sociais, pelos Conselhos Consultivos ou pelo próprio Presidente.
Artigo 14º - Compete especificamente ao Presidente:
a) representar a Entidade em Juízo ou fora dele, podendo, para fim especificamente declarado no ato, constituir procurador ou, quando for o caso, habilitar profissionais especializados;
b) assinar, juntamente com o Diretor, títulos de crédito e/ou documentos de qualquer natureza, que envolvam responsabilidade pecuniária para a Entidade, autorizando aplicações financeiras, gastos e despesas necessárias à manutenção e às atividades da Entidade;
c) convocar, instalar e dirigir as reuniões da Diretoria; convocar e instalar Conselhos Consultivos, cumprindo e fazendo cumprir as deliberações tomadas;
d) delegar ao diretor poderes de representação dos quais originalmente está investido, respondendo pela delegação;
e) superintender os serviços de tesouraria e de contabilidade, em particular quanto à arrecadação das rendas e ao atendimento das despesas e, juntamente com seu substituto estatuário, movimentar fundos da Entidade, em instituições financeiras, assinando os respectivos cheques e demais documentos;
f) manter resguardados os bens e valores da Entidade e também resguardados e atualizados os livros sociais e legais, os registros de atos e termos constitutivos da Entidade, bem como o arquivo de documentos;
CAPÍTULO VI
MANDATOS/ELEIÇÕES
Artigo 15º - Bienais, os mandatos da Diretoria encerrar-se-ão no dia 15 de janeiro, mas serão provisória e automaticamente prorrogados até a efetiva posse dos eleitos.
Parágrafo 1º - As eleições serão realizadas em anos ímpares, durante o mês outubro.
Parágrafo 2º - As eleições da Diretoria acontecerão em conjunto, no mesmo Conselho Consultivo, convocado especificamente conforme estabelecido neste Estatuto Social.
Parágrafo 3º - A votação será iniciada às 10h e será encerrada às 20h, seguindo-se a apuração.
Parágrafo 4º - Até trinta dias antes da data das eleições, a Diretoria, pelo seu Presidente, expedirá Edital de Convocação, por via postal, eletrônica ou por qualquer outro meio comprovável, comunicando a deflagração do processo eleitoral e definindo o dia das eleições.
Artigo 16º - Cumpridas as exigências deste Estatuto, os associados interessados deverão organizar chapa completa, com nomes para os cargos da Diretoria.
Parágrafo 1º - Até quinze dias corridos antes da data da realização das eleições, chapas poderão ser apresentadas obrigatoriamente por documento assinado pelos seus integrantes, desde que no gozo de seus direitos.
Parágrafo 2º - O documento será apresentado, mediante protocolo, na Secretaria da Entidade, que terá 48 horas para apreciação e parecer.
Parágrafo 3º - As chapas apenas serão identificadas por números, indicando a ordem de apresentação.
Parágrafo 4º - Estará impedido de concorrer a cargo eletivo da Entidade o associado que:
a) não tiver definitivamente aprovadas as suas contas referentes ao exercício de cargo na Entidade;
b) na data do Edital contar menos de um ano de filiação à Entidade;
c) não estiver quite com a Tesouraria da Entidade, até o dia da apresentação da chapa;
d) não se encontrar no gozo dos direitos sociais, conferidos por este Estatuto Social.
Parágrafo 5º - Será indeferido o registro da chapa integrada por associado impedido de concorrer ou que não observar as condições estatutárias, sendo permitida substituição em 24 horas.
Parágrafo 6º - Se assim for solicitado por representante de chapa, a Entidade possibilitará a todos os associados receber até duas mensagens das chapas concorrentes.
Artigo 17º - Na Assembléia de Eleição, entre os associados presentes não-candidatos e não-integrantes da atual Diretoria, será escolhida a Comissão Eleitoral com três componentes.
Parágrafo 1º - Também integrará a Comissão Eleitoral um representante de cada chapa registrada.
Parágrafo 2º - A participação de um mesmo associado em mais de uma chapa e a cumulação de cargos são vedadas.
Parágrafo 3º - O voto dado a uma chapa vincula todos os seus componentes.
Parágrafo 4º - Será preservado o exercício sigiloso do voto, a não ser em votação por correspondência e/ou meios eletrônicos.
Parágrafo 5º - Cada associado terá direito a um voto, o qual não poderá acontecer por procuração.
CAPÍTULO VII
APURAÇÃO/POSSE
Artigo 18º - A apuração será iniciada imediatamente após o encerramento da votação, pela Comissão Eleitoral, então com poderes de Comissão de Escrutinadores, que cuidará da abertura da urna e da contagem/registros dos votos.
Parágrafo 1º - A apuração será pública e todos os interessados poderão assisti-la.
Parágrafo 2º - A Comissão Eleitoral declarará o resultado do pleito no encerramento dos trabalhos, lavrando a respectiva ata.
Parágrafo 3º - Em caso de empate será considerada eleita a chapa cujo candidato a Presidente há mais tempo integrar a Entidade.
Parágrafo 4º - Eventual recurso contra o resultado será apresentado até 24 horas após a declaração do resultado das eleições, devendo, imediatamente, o Presidente convocar Conselho Consultivo em caráter Extraordinário para apreciar, em instância única, os fundamentos de eventual recurso e deliberar sobre a sua procedência ou não, sendo, nessa mesma oportunidade, proclamada a chapa vencedora ou anulado o pleito.
Parágrafo 5º - Não havendo recurso para o Conselho Consultivo, 48 horas após a declaração do resultado, o Presidente e a Comissão Eleitoral declararão, em um só documento, a chapa vencedora.
Parágrafo 6º - A posse dos eleitos ocorrerá no primeiro mês do ano seguinte das eleições, nos termos do artigo 19 deste Estatuto.
CAPÍTULO VIII
DISSOLUÇÃO
Artigo 19º - A Entidade apenas poderá ser dissolvida por votação de, pelo menos, dois terços dos seus membros, em dois Conselhos Consultivos consecutivos, especialmente convocados para esse fim.
Parágrafo 1º - Se aprovada a dissolução, serão eleitos três dos associados para formar uma Comissão de Liquidação.
Parágrafo 2º - Liquidadas as obrigações passivas da Entidade, o patrimônio líquido será doado a uma ou mais Entidades filantrópicas de utilidade pública, desde que no gozo de isenção de pagamento do imposto de renda, escolhida no último dos Conselhos Consultivos referidos no caput deste artigo.
Parágrafo 3º - Se negativo o resultado da apuração, cada um dos membros da Diretoria aportará na Entidade o quinhão necessário ao atendimento das necessidades, seguindo-se a extinção.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 20º - Os casos omissos e os conflitos de interpretação deste Estatuto, em qualquer circunstância, serão resolvidos em Conselho Consultivo em caráter Extraordinário.
Artigo 21º - O mesmo Conselho que apreciar e, afinal, aprovar este Estatuto, o declarará vigente, revogando o texto anterior.
Artigo 22º - Este Estatuto poderá ser alterado ou reformulado por Conselho Consultivo em caráter Extraordinário convocado especialmente para esse fim, sempre resultando a consolidação do texto.
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